O sossego público é um direito assegurado legalmente a todos os cidadãos nas suas horas de descanso ou de recuperação das fadigas do trabalho, em especial onde ocorre maior concentração de atividades coletivas e esse direito tem sido alvo de contínua violação devido à emissão prolongada, proposital ou não, de ruídos sonoros insuportáveis ao ouvido humano.
Além de malefícios à saúde, tais ruídos podem prejudicar a segurança viária e agredir o meio ambiente, com a consequente deterioração da qualidade de vida, pois as fontes do barulho perturbador são muito difusas: propaganda volante, aparelhos de som em automóveis, batucadas na vizinhança, algazarras, etc.
Avaliando ainda que o uso abusivo de ruídos sonoros em veículos (equipamentos de som, descarga do motor, buzina ou alarme) sujeita o infrator às penalidades previstas nos artigos 227, 228 e 229 do Código de Trânsito Brasileiro, combinada com a Resolução 204 do CONTRAN – podendo acarretar, conforme o caso em multa, perda de pontos na carteira e apreensão do veículo. A fiscalização desse tipo de infração é de competência da Polícia Militar.
A perturbação do sossego pode ser enquadrada como Contravenção Penal, prevista no artigo 42 da Lei das Contravenções Penais e sujeita o autor a pena de prisão simples e multa. Basta que a vítima chame ao local a Polícia Militar, que irá constatar a violação e registrar um Termo Circunstanciado, encaminhando o caso ao Juizado Especial Criminal da Comarca.
Todo homem tem direito à tranquilidade, no ambiente social em que vive, livre de incômodos descabidos, de achincalhe e de perturbações semelhantes. É bem verdade que no mundo conturbado de hoje tal direito está cada vez mais afastado do ponto considerado ideal. A mecanização do homem, as grandes concentrações populacionais e outros fatores provocados pelo progresso descontrolado, fazendo com que o desrespeito, a falta de cortesia, a má educação se tornem uma constante. Mas nem por isso a prática de atos definidos no art. 65 da Lei das Contravenções Penais deixam de configurar uma infração punível. Pelo contrário: o dispositivo legal visa garantir a tranquilidade pessoal, cada vez mais difícil de ser obtida. (Sérgio de Oliveira MÉDICI, p. 214).
Devemos levar em consideração também o previsto no artigo 54 da lei 9.605/98, que trata a poluição sonora como crime ambiental, que pune com pena de até quatros anos de reclusão. Para a configuração deste delito é necessário que o nível de ruído seja aferido por órgão público habilitado. Vale ressaltar que, segundo a Organização Mundial da Saúde, a exposição permanente a ruído acima de 85 decibéis é capaz de causar danos ao aparelho auditivo.
Considerando que somos possuidores do direito de ouvir tranquilo às músicas e praticar as leituras cotidianas ou o que mais quiser fazer, sem barulho excessivo, sem qualquer transgressão ao direito ao silêncio, ao sossego, à saúde. E bem abordou o assunto o falecido cantor Chorão do Charlie Brown Jr. que já mencionava em sua canção: Quanto vale a paz? Quanto vale o sossego? Valor inestimável, minha paz não tem preço .
Finalizando, menciono a existência em nossa cidade, da Lei Municipal 4.399 de dezembro de 2.003, que tem como objetivo oferecer condições de sossego e bem estar público no que tange a emissão de níveis sonoros para as diferentes zonas de uso,  gostaria que a Prefeitura Municipal de Assis e a Policia Militar, agora dotados de aparelhos Decibelímetros realizassem a efetiva fiscalização e aplicação da lei 4.399/2.003, que tem como objetivo oferecer condições de sossego e bem estar público no que tange a emissão de níveis sonoros para as diferentes zonas de uso.
Valmir Dionizio
Tenente da Policia Militar
Formado em Educação Física e Vereador em Assis.
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